BOLETIM DO CONSELHO TUTELAR

Boletim número 1: Entendendo o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O que é o Conselho Tutelar? Uma profissão, uma vocação, um chamado a uma super missão? O Conselho Tutelar é um órgão da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Brasil, e como tal, as pessoas que o compõem prestam um serviço à sociedade. Mas, infelizmente, ainda temos muita confusão em relação a esse órgão e ao serviço por ele prestado. Essa confusão limita um potencial gigantesco que esse órgão tem para o trabalho na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.

Eu, particularmente, acredito no potencial da educação. E educação, na minha opinião, se faz também com o acesso a informação. Por isso, considerando que esse ano de 2023 teremos, no dia 08 de outubro, em todo o território nacional, a eleição para o Conselho Tutelar, eu vou aqui no meu blog lançar uma série de textos chamados “Boletim do Conselho Tutelar”, onde irei comentar os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes ao Conselho Tutelar para ajudar a entender a importância e como é o trabalho desse órgão.

Para começar, vamos com o artigo que inicia a abordagem especifica sobre Conselho Tutelar no Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 131.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 1990, é a legislação que regulamenta a existência e o funcionamento do Conselho Tutelar. Todas as demais legislações referentes ao Conselho (leis estaduais, municipais, resoluções, decretos) podem complementar o que prevê o Estatuto, mas nunca substituir ou estabelecer o contrário. Vamos então analisar (separar em partes) o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente?

  • O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.

A referência do estatuto é sempre ao Conselho e não a conselheiros ou conselheiras. Ou seja, a pessoa do conselheiro não tem poder de decisão ou de autonomia de forma individual, pois trata-se de um órgão. Em síntese: o destaque é para a dimensão coletiva. Esse órgão, Conselho Tutelar, não vai deixar de existir devido à vontade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Não vai deixar de ter Conselho Tutelar porque não tem recursos, ou porque mudou o plano de Governo. Entenderam? É permanente.  Para deixar de existir o Conselho Tutelar, tem que haver a mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselho Tutelar é um órgão, que, por ter a responsabilidade de zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, não pode ter vinculação técnica e política a nenhum dos poderes. O Conselho Tutelar precisa ter a liberdade de ir onde for necessário, fazer o que for necessário, investigar o que for necessário, cobrar o que for necessário para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes. Enquanto órgão, ele não pode estar vinculado a nenhum outro órgão, secretaria, entidade. É autônomo.

O ConselhoTutelar é criado a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes, o que mais se aproximava do trabalho desenvolvido por esse órgão era a função que existe dentro da estrutura do Poder Judiciário: comissário de menores. Para assegurar a autonomia do Conselho Tutelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, destaca então que esse órgão é não jurisdicional, ou seja, não pertence a jurisdição, ou melhor, não é parte do Poder Judiciário. O Conselho Tutelar não é um braço do Poder Judiciário. Não integra a estrutura do Poder judiciário. Penso que alguns conselheiros ficam tristes com isso, porque a sensação que eu tenho as vezes, é que, por questões de poder, tem conselheiros e conselheiras que queriam ser parte da estrutura do judiciário. Lamentável, pois o poder do Conselho Tutelar, na minha opinião é justamente não ser vinculado a nenhum dos três poderes.

  • O Conselho Tutelar é órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 4º. que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente previstos na lei é responsabilidade (dever) dos seguintes agentes: família, comunidade, sociedade em geral e poder público. Ou seja, a criança e o adolescente têm os direitos previstos na lei e,  a família, a comunidade, a sociedade e o poder público precisam assegurar esses direitos com absoluta prioridade. Considerando que o termo descrito na lei “a sociedade em geral”, é muito amplo, no próprio estatuto estabelece-se a forma através da qual a sociedade vai buscar o cumprimento desses direitos. Aqui entra o Conselho Tutelar. Esse órgão é quem representa a sociedade na busca por assegurar com absoluta prioridade os direitos de crianças e adolescentes. A sociedade tem que continuar atenta? Sim! Mas a sociedade elege pessoas em quem ela acredita para serem seus representantes nesse órgão.

Qual a configuração perfeita para o Conselho Tutelar? Aquela que representa a sociedade. Por isso que os Conselhos são municipais, para dar conta dessa diversidade, da particularidade de cada município. Sempre me perguntam: É errado ter pessoas da igreja no Conselho Tutelar? Evidente que não. Assim como não é errado ter no Conselho Tutelar pessoas “de terreiro”, da sinagoga, do templo budista, da bruxaria ou  então que não sigam nenhuma religião. Assim como não é errado ter pessoas da educação, do esporte, da cultura, do comércio, da saúde, da assistência. O que importam é que sejam pessoas que tenham afinidade com a garantia dos direitos da criança e do adolescente e que representem a sociedade.

Em síntese, para a sociedade conseguir cumprir sua reponsabilidade de estar atenta e vigilante no cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ela elege (encarrega) pessoas para fazer esse papel. Temos então o Conselho Tutelar, órgão que recebe da sociedade o dever (encarregado pela sociedade) de acompanhar, vigiar, tomar conta (zelar) do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

  • Direitos definidos nessa lei

Agora ficou fácil não é? O Conselho Tutelar vai acompanhar e tomar conta do cumprimento dos direitos que são descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente: Vida e Saúde, Liberdade, Respeito e Dignidade, Convivência Familiar e Comunitária, Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Profissionalização Proteção no Trabalho.

Esse é o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos ler de novo e ver como faz todo sentido do mundo?

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

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