Quantos Conselhos Tutelares devem existir no meu munícipio? Reflexões a luz do artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Esse é o Boletim número 2, da série de textos intitulados “Boletim do Conselho Tutelar”, onde comento os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que fazem referência ao Conselho Tutelar. A ideia é auxiliar no entendimento acerca da importância e como é o trabalho desse órgão.

Nesse Boletim número 2, o foco é o artigo 132 do ECA. O que diz o texto do artigo?

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Vamos analisar?

  • Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar

À primeira vista, parece que uma simples leitura do artigo 132 já responde a pergunta título desse texto. Mas o que vale destacar é que, a proposta desse artigo 132, é complementada pela Resolução 231 de 28 de Dezembro de 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). No parágrafo primeiro do artigo 3 da resolução, estabelece-se:

Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

O que vale? Tanto o ECA quanto a Resolução, até mesmo porque não são contraditórios. O ECA coloca que deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada município e a Resolução do CONANDA recomenda que seja no mínimo um Conselho a cada 100 mil habitantes. Então por exemplo, um município que tenha 350 mil habitantes, obrigatoriamente deverá  ter, no mínimo um Conselho Tutelar, e deve ser cobrado (pela sociedade, pelo Ministério Público) para implementar mais dois Conselhos Tutelares, conforme orienta a Resolução do CONANDA.

  • Como órgão integrante da administração pública local,

Ops, mas o Conselho Tutelar não é autônomo? Sabe de nada, inocente. Sim, o Conselho Tutelar é autônomo, mas essa autonomia não tem nada a ver com um trabalho desvinculado. A autonomia é o que explicamos no Boletim anterior. E é com essa autonomia que o Conselho é órgão público integrante da administração pública local e, como tal, o trabalho desenvolvido ser pautado nos princípios gerais da administração pública, basicamente: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Enquanto órgão da administração pública local, o Conselho Tutelar presta contas administrativamente do trabalho desenvolvido e está sujeito as orientações da administração pública, inclusive por exemplo em relação a gastos.

  • Composto de 5 (cinco) membros,

A estrutura legal do Conselho Tutelar é cinco membros. Não existe Conselho Tutelar com dez membros e nem com três membros. Para ser Conselho Tutelar é preciso ter cinco membros. Nem mais nem menos. As decisões desse órgão colegiado, só tem valor se esse número for respeitado e então, por exemplo, nas férias de um(a) Conselheiro (a) Titular, tem que ser convocado o (a) suplente, sob risco de as decisões e encaminhamentos não terem valor legal. No caso de municípios que vão se adequar conforme a Resolução 231 do CONANDA e criar outros Conselhos Tutelares, cada um dos Conselhos deve ter cinco membros.

  • Escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,

São eleitores do município que escolhem os membros do Conselho Tutelar, porque este Conselho irá representar a sociedade. Então, você só pode votar no Conselho Tutelar da cidade onde é eleitor, pois a ideia é a da participação cidadã. O mandato é de quatro anos mas o (a) Conselheiro(a) pode renunciar, pode ser exonerado (a) e então ser convocado um suplente que irá ter, portanto, um mandato com tempo inferior. Ou seja, o (a) Conselheiro suplente pode ter um mandato de três meses, por exemplo, que isso não lhe dará o direito de ficar no cargo para a próxima gestão, sem eleições. Se quiser continuar, terá que participar do pleito que acontece necessariamente a cada quatro anos. Eu ousaria dizer, pra ficar mais fácil, que o mandato é mais do órgão, do que do (a) Conselheiro. Ocorreu, por exemplo, um problema que precisou trocar todos os Conselheiros (uns se demitiram, outros foram embora, outros foram exonerados). Já foram chamados todos os suplentes e ninguém mais quer ficar. Serão convocadas novas eleições para mandato emergencial, até as próximas eleições unificadas.

  • Permitida recondução por novos processos de escolha.

Essa mudança na legislação foi em 2019 e na minha leitura, é um DES-serviço ao processo democrático de escolha de representantes. Penso que não limitar a recondução, abre espaços para permanência de pessoas não qualificadas mas com suporte financeiro e político para continuarem se elegendo, ad aeternum. A recondução por mais um mandato era interessante, por dar a oportunidade de a pessoa continuar o trabalho, mas ao mesmo tempo garantir o revezamento de opiniões e perfis. A sociedade é diversa e, portanto, a representação no Conselho Tutelar também precisa ser. Deixar sempre os mesmos, limita demais e com essa mudança na lei, a pessoa pode, por exemplo, ficar trinta anos no Conselho Tutelar. Lamentável, na minha opinião. Tais, mas se a pessoa tiver fazendo um bom trabalho? Oito anos é suficiente. Rsrsrsrs

Em síntese, esse é o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Gostou desse texto? Ele foi útil para você? Me deixe saber nos comentários. Não concorda com alguma coisa? Justifique nos comentários.

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